O reenquadramento na carreira dos servidores admitidos sem concurso público é legítimo quando atende aos requisitos estabelecidos em lei
O Juizado Especial Cível de Fazenda Pública determinou que o Estado do Acre corrija o enquadramento funcional de uma servidora pública, técnica da fazenda estadual. A decisão foi publicada na edição n° 6.823 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 78) da última terça-feira, dia 4.
A requerente pediu pelo enquadramento na Classe Especial, referência 3, da carreira de Técnico da Fazenda Estadual, e, consequentemente, o pagamento de R$ 4.675,31, referente ao período de janeiro de 2016 a abril de 2018, ano em que se aposentou.
Em contestação, o ente público afirmou que a parte autora foi admitida sem concurso público, por isso não pode usufruir das vantagens privativas dos integrantes do quadro efetivo, requerendo, com base nesse argumento, a improcedência dos pedidos.
A juíza de Direito Isabelle Sacramento verificou que apesar de ter ingressado no quadro de servidores no ano de 1985, sem o necessário concurso público, a servidora foi contemplada pelas benesses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre e nos planos de cargos, carreira e remuneração dos servidores estaduais.
Ao longo de todos esses anos usufruiu de todos os benefícios previstos para os servidores efetivos, como reenquadramentos, férias, licenças, adicionais, gratificações, entre outros.
Assim, a magistrada compreendeu que “a parte autora laborou por mais de 30 anos prestando seus serviços ao reclamado, de boa-fé, com a firme convicção de que teria os direitos mínimos assegurados, devendo, como solução mais adequada às circunstâncias do caso, prevalecer o princípio da segurança jurídica, não implicando sua preponderância em desobediência à Constituição Federal”.
Em análise documental detalhada, têm-se que em 2016 foi publicada a Portaria nº 056 de 05.02.2016, concedendo-lhe o direito, mas esse foi posteriormente revogado com base na perda da efetividade decorrente dos efeitos da ADI 3.609/AC.
Nesse sentido, não há controvérsia acerca do preenchimento quanto aos requisitos estatuídos na legislação, assim essa é a medida que se impõe, devendo o Acreprevidência proceder imediatamente a correção do seu enquadramento, ajustando os proventos de aposentadoria aos valores a ele correspondentes.
Fonte: TJAC
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