A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um réu, acusado de utilizar uma carteira de identidade falsa, em três ocasiões distintas, com o propósito de levantar dinheiro de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal (CEF) em nome de outra pessoa.
Em seu recurso ao Tribunal, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que o réu, condenado pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás por estelionato, deveria ser condenado também pelo crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que incide o princípio da consunção quando as condutas anteriores, apesar de constituírem crimes independentes, são absorvidas/excluídas pela conduta final, em razão de serem realizadas com o único objetivo de praticar o crime-fim.
Segundo a magistrada, “essa é a situação dos autos, pois a carteira de identidade falsificada utilizada pelo réu teve sua potencialidade lesiva esgotada na prática do estelionato, quando iludiu os funcionários da Caixa Econômica Federal com uso de identidade falsa para abrir conta corrente, com o propósito de levantar dinheiro de empréstimo consignado em nome de outra pessoa”.
Para concluir, a relatora sustentou que “de acordo com o enunciado 17 da Súmula do STJ, quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do MPF, nos termos do voto da relatora.
Data do julgamento: 15/12/2020
Fonte: TRF 1