A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a prisão preventiva de um advogado e empresário, preso em flagrante com 87 kg de maconha, na cidade de Guaraí (TO), por tráfico internacional de drogas. Ele trazia a droga do Paraguai, acondicionada na lataria de um veículo de luxo.
O empresário entrou com pedido de habeas corpus para revogar a prisão, sob o argumento de excesso de prazo da prisão; não observância da revisão da prisão após 90 dias; risco de contaminação pelo coronavírus, entre outras alegações.
O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, concordou com os fundamentos da sentença que manteve a prisão do acusado. O magistrado destacou que “a utilização de um veículo alugado de alto padrão para transportar drogas provenientes de país estrangeiro, somada à condição de empresário e, principalmente, de advogado, por parte do acusado, evidenciam a possível regularidade do transporte de entorpecentes, atividade lucrativa e altamente danosa para a sociedade”.
Cândido Ribeiro afirmou em seu voto não haver como atender ao pedido do impetrante, uma vez que a medida excepcional de “constrição à liberdade do paciente tem fundamento na necessidade para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, haja vista sua atuação direta em organização criminosa especializada no tráfico ilícito de entorpecentes.”
Quanto ao argumento de excesso de prazo, o relator afirmou estar comprovado nos autos que a culpa foi do acusado e de sua própria defesa. Durante a abordagem policial ele optou por se calar sobre a origem internacional dos narcóticos, fato que só foi revelado pela defesa após o início da instrução processual na Justiça Estadual, para modificar a competência do Juízo para esfera federal.
Sobre o risco de contaminação pela Covid 19, o magistrado esclareceu que a Recomendação 62/20/CNJ propôs medidas preventivas para o controle da doença, como a reavaliação de prisões provisórias, especialmente de grupos mais vulneráveis ou quando o estabelecimento estiver superlotado ou sem atendimento médico. Aconselhou, ainda, o reexame de prisões preventivas com prazo superior a 90 dias ou que resultem de crimes menos graves, além de indicar que novas ordens de prisão devem respeitar a máxima excepcionalidade.
No entanto, o acusado não comprovou se encaixar no grupo de vulneráveis da COVID-19 e que estaria impossibilitado de receber tratamento enquanto cumpre a ordem constritiva, bem como a omissão da administração carcerária diante do grau de vulnerabilidade que se encontra, concluiu o relator.
Data da publicação: 13/05/2020
Fonte: TRF 1