Justiça do Trabalho do ES determina afastamento de grávida do trabalho presencial

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A juíza do trabalho Germana de Morelo determinou que uma trabalhadora em estado de gravidez de alto risco, por ser portadora de asma alérgica, seja afastada imediatamente das atividades presenciais como porteira de um condomínio. A decisão liminar estabelece que ela deve permanecer em regime de teletrabalho, sem redução salarial, enquanto durar a pandemia ou até posterior nova determinação.

Para fundamentar sua decisão, a juíza substituta da 13ª VT de Vitória cita o Protocolo de Manejo Clínico da COVID-19 na Atenção Especializada, elaborado pelo Ministério da Saúde, que inclui grávidas em qualquer idade estacional como integrantes do grupo de risco de agravamento da infecção.

A profissional alega no processo que informou a gravidez à empregadora em março deste ano. Apesar da alta de casos ocorridas nesse mês em razão da segunda onda da doença, a empresa optou por mantê-la nas funções presenciais. Em manifestação judicial, a medida foi justificada pela empresa com alegações de que o trabalho na portaria é seguro e que a função não é passível de trabalho remoto, dentre outras.  

Todas as gestantes têm direito ao trabalho remoto, ressalta a juíza

Segundo a magistrada, a gravidez, por si só, configura motivo suficiente para justificar o afastamento das atividades presenciais, sobretudo com a publicação da Lei n. 14.151, aprovada recentemente. Trata-se de “medida necessária não apenas para a preservação de sua saúde e de sua vida, mas também de seu filho, direitos fundamentais assegurados constitucionalmente”.  

Observa, ainda, a juíza, que a lei determina o afastamento sem fazer nenhuma ressalva, independentemente da natureza do trabalho prestado pela gestante, devendo a trabalhadora permanecer à disposição do seu empregador para exercer as suas funções de forma remota.

A gestante autora da ação informa que tomou a primeira dose da vacina AstraZeneca no dia 4 de maio, fato utilizado como argumento pela empregadora para sustentar a segurança do trabalho presencial. Mas, na decisão, a juíza observa que a gestante só tomaria a segunda dose no final de julho e, além disso, o Ministério da Saúde suspendeu a aplicação da vacina AstraZeneca em gestantes. Portanto, a trabalhadora não tem previsão de aplicação da segunda dose.

A magistrada ressalta, ainda, que a Lei n. 14.151 não impõe qualquer restrição ao estabelecimento do trabalho remoto para gestantes: todas têm direito, independentemente de estar imunizada ou exercer função compatível à modalidade remota.

Foi estabelecido o prazo de quarenta e oito horas para cumprimento da decisão e fixada multa de R$ 500,00 por dia, em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00, a ser revertida para a autora da ação. 

Fonte: TRT ES

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