Um homem, originário do Estado do Paraná e mantido recolhido na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO teve habeas corpus impetrado em seu favor alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal pelo Juízo da 7ª Vara Federal (Juízo Corregedor da Penitenciária), pelo fato de devido à expiração do prazo de permanência no presídio federal (360 dias) sem a devida renovação.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não conheceu do pedido por entender que o recurso cabível seria o agravo em execução, e não habeas corpus, “todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, possibilita-se o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício”.
O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, considerou que apesar do prazo de permanência no presídio federal ter expirado em 17/03/2020, o Juízo Federal, em decisão proferida no dia 24/04/2020, pediu ao Juízo do estado de origem que informasse no prazo de 15 dias se as autoridades solicitaram a prorrogação do período de permanência na Penitenciária Federal.
Para o magistrado, o fato de o Juízo Federal ter pedido as informações, antes de determinar o retorno do preso do Estado de origem “denota a adoção, por parte do magistrado, da devida cautela necessária à situação”. Embora não se possa saber as exatas razões que deram ensejo à inclusão do paciente no sistema prisional federal, é sabido que são admitidos nesse sistema aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório (artigo 3º, da Lei 11.671/2008).
Portanto, concluiu o relator, “não verifica na espécie flagrante ilegalidade que, superado o óbice de o habeas corpus estar sendo utilizado como substitutivo do recurso cabível, justifique a concessão da ordem de ofício, o caso é de não conhecimento do writ”.
Fonte: TRF 1