Turma Recursal confirma sentença do Juizado Norte que condenou companhia aérea a pagar R$ 10 mil por dano moral a passageira retirada do avião

Passageira que viajaria a São Paulo com filho (pessoa com deficiência) para consulta médica, e foi retirada de dentro da aeronave, teve Dano Moral reconhecido pela 5ª Vara do Juizado Norte e a sentença confirmada na Turma Recursal dos Juizados Especiais de Macapá. Segundo peticionado na Reclamação Cível, a companhia aérea alegou a falta de um formulário de saúde (MEDIF) para retirar os passageiros já embarcados do avião, remarcando a passagem sucessivas vezes e causando perda da consulta. A sentença, que condenou empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, atualizada monetariamente, foi confirmada na Turma Recursal, ao considerar tanto que “a falha na prestação do serviço pela transportadora requerida justifica a indenização por danos morais” quanto que o valor arbitrado “observa a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido”, não caracterizando “enriquecimento sem causa da autora”.

A companhia aérea também arcará com os custos e honorários, arbitrados em 20% do valor da ação. A decisão destaca que o transportador aéreo deve adotar medidas que possibilitem a isenção da exigência de apresentação de documento médico ou MEDIF quando as condições que caracterizem a pessoa como Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) de forma permanente, afirmando ainda que tal documento “é uma faculdade oferecida ao operador aéreo”.

ENTENDA O CASO:

Segundo o argumento da impetrante, mesmo com a MEDIF em mãos, a companhia aérea remarcou outras vezes a passagem e o reagendamento médico não pôde acompanhar esta dinâmica, sempre alegando novas incorreções no formulário. Além da má prestação de serviço, sem apoio qualquer apoio de alimentação transporte ou qualquer outro que minimizasse o transtorno, a autora ressaltou a frustração psíquica causada e o prejuízo ao seu filho, devido à dificuldade de remarcação da consulta.

A companhia aérea alegou, em sua defesa, não ter havido prejuízo à autora e que esta era ciente de que “necessitava apresentar o MEDIF devidamente preenchido, sob pena de não conseguir embarque em nova data”.

Na sentença de 1º Grau, exarada na 5ª Vara do Juizado Especial Cível Norte da Comarca de Macapá, que tem como titular o juiz Marconi Pimenta, o magistrado verifica que “o fato extrapolou o mero aborrecimento decorrente de uma atividade cotidiana, abalando, inequivocamente, o estado psíquico e emocional da autora”. A decisão diz ainda que “para que a empresa aérea realize a prestação do serviço de forma devida, a informação sobre a necessidade de apresentação do MEDIF devidamente preenchido deve ser prestada de forma clara e precisa, sob pena de imputar ao consumidor uma via crucis, como foi o caso”.

Fonte: TJAP

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