PRODUTOR RURAL É CONDENADO POR MORTE DE OPERADOR DE MOTOSSERRA QUE NÃO RECEBEU TREINAMENTO

O proprietário de uma fazenda onde um operador de motosserra sofreu um acidente fatal foi condenado pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso a pagar pensão e compensação pelo dano moral sofrido pela viúva do trabalhador.

A condenação foi imposta em sentença proferida na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste e mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT). Ficou comprovado que o trabalhador era exposto a perigo muito superior à média de riscos, sem que lhe tenha sido fornecido treinamento específico ou exigida a comprovação do seu conhecimento na derrubada de árvores.
Em sua defesa, o proprietário da fazenda argumentou que a morte do operador de motosserra, esmagado por uma árvore durante o procedimento de derrubada na mata, ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não teria cumprido a norma de segurança e as regras da empresa. Entretanto, não conseguiu provar a alegação.

A perícia apontou que o procedimento adotado no momento do acidente foi inadequado: ao perceberem que a árvore recém-serrada havia ficado presa aos galhos de outras ao redor, os operadores deveriam ter saído do raio de queda e aguardado que tratores com correntes forçassem a derrubada do tronco de forma segura.

Entretanto, não há comprovação que o trabalhador foi informado de como agir nessas situações ou que sua atitude foi a única causa do acidente, como se exige para que seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima.

Consta no processo que, ao ser contratado, o operador participou apenas de um evento denominado Integração à Segurança do Trabalho, que durou apenas meio dia de trabalho. A atividade é insuficiente para atender às exigências de formação, destacaram os desembargadores que julgaram o recurso apresentado pela empresa, especialmente porque não foi exigida do trabalhador a comprovação de prática anterior ou treinamento na função.

Atividade de alto risco

Tanto o juiz quanto os desembargadores apontaram que a atividade econômica desenvolvida na fazenda, de manejo florestal, expõe seus empregados a um risco muito superior à média de riscos dos trabalhadores em geral. “O operador de motosserra ficava exposto a perigo constante de choque mecânico com as árvores que caem ao solo após o seu corte, dada a grande margem de imprevisibilidade inerente a tal dinâmica”, explicou a relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro, impondo, assim, ao empregador a responsabilidade objetiva pelos danos.

Os julgadores destacaram, ainda, o fato de que o acidente ocorreu no período de experiência e longe da fiscalização do encarregado. “Ora, a ré desenvolve atividade de intenso risco à vida. Contrata seus empregados sem exigir-lhes comprovação formal de sua habilitação. Não promove os cursos necessários conforme exigência de norma regulamentar e, ainda, deixa a cargo dos trabalhadores a definição do espaço físico seguro para promoverem o labor, mesmo em período de experiência e sem qualquer fiscalização”, enumerou a relatora.

Dano moral e pensão vitalícia

A Turma também confirmou o valor da reparação por danos morais ao avaliar que o montante de 100 mil reais fixado na sentença não foge à razoabilidade e à proporcionalidade, especialmente em vista da gravidade da lesão à viúva, com a perda de seu companheiro de muitos anos, e do grau de culpa do empregador, que se omitiu do dever de instruir o seu empregado, a despeito do alto risco que o submeteu.

Por fim, os desembargadores mantiveram a obrigação de o empregador arcar com pensão durante toda a vida da viúva, tendo em vista que pensão por morte visa reparar a perda patrimonial causado com a falta do companheiro para o sustento do lar.

Da mesma forma, confirmaram a determinação da sentença de que o empregador deposite em juízo o valor de 250 mil reais para constituição de capital, em conta poupança, para garantir o pagamento da pensão, a ser liberada mensalmente à viúva.

Recurso ao TST

Após a decisão, o proprietário da fazenda entrou com Recurso de Revista pedindo que o caso fosse enviado ao TST para reanálise. O pedido foi negado pela Presidência do TRT. Ele protocolou, então, um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, em nova tentativa de fazer com que o processo chegue ao órgão máximo da Justiça do Trabalho. Em decisão no último dia 29 de abril, a Presidência manteve a decisão que negou o seguimento do recurso.

Fonte: TRT 23

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