TRF3 CONFIRMA MULTA APLICADA PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA POR IRREGULARIDADES EM PACOTES DE FEIJÃO

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 13.400,00 aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a uma indústria de cereais por produzir e comercializar pacotes de feijão em desconformidade aos padrões estabelecidos na legislação.   

Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração é legal e está de acordo com a competência do órgão púbico. Além disso, os magistrados consideraram que a sanção foi devidamente fundamentada e o cálculo do valor se baseou em parâmetros legais. 

Conforme o processo, a empresa havia sido autuada por divergência na marcação das especificações de pacotes comercializados de 1 kg de feijão. Submetidas à perícia, as amostras apresentaram grãos amassados, partidos ou geminados em desconformidade com o estabelecido no Regulamento Técnico do Feijão (Instrução Normativa MAPA nº 12/2008). 

A equipe de fiscalização também apurou que houve classificação errada nas embalagens constando o produto como feijão “tipo 1”, quando o correto seria “tipo 2. Pela irregularidade constatada, o Serviço de Inspeção Vegetal da Superintendência Federal de Agricultura do MAPA aplicou a multa. 

Após a penalidade administrativa, a empresa ingressou com ação na 1ª Vara Federal de Taubaté/SP e teve o pedido julgado improcedente. No recurso ao TRF3, alegou que a multa imposta tinha sido excessiva e abusiva e as amostras analisadas não poderiam ser utilizadas como parâmetro para todo o lote do produto.   

Ao analisar o caso, a juíza federal convocada Denise Avelar, relatora do processo, não acatou as argumentações. Para a magistrada, a aplicação da multa está em conformidade com o Decreto nº 6.268/2007 que estabelece e fixa os valores da infração administrativa. 

A relatora pontuou que não houve irregularidades da fiscalização na coleta dos cinco pacotes de feijão para fins de amostragem, provenientes de um lote de 9 mil. “A Instrução Normativa MAPA nº 12/2008 prevê que a amostragem em produto embalado deverá ser realizada em quantidade suficiente para compor, no mínimo, quatro vias de amostra de, no mínimo, 1kg cada, as quais serão representativas do lote todo”, concluiu. 

Por fim, os magistrados da Terceira Turma entenderam que não ficou caracterizado qualquer excesso do órgão público e por unanimidade, negaram provimento à apelação e mantiveram a sanção aplicada.  

Fonte: TRF 3

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