Uma empresa de viagens não pode usar os problemas econômicos causados pela pandemia da COVID19 para não pagar uma dívida contraída. No caso, a sentença do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís trata-se de resultado de ação que teve como requerida a Art Viagens e Turismo. Nessa ação, a autora relata que vendeu 39.000 milhas à requerida, pelo valor de R$ 1.158,39, a ser pago até o dia 25 de março de 2020.
A autora ressalta, entretanto, que o referido pagamento não foi realizado e, por isso, entrou com a ação na Justiça requerendo o pagamento, bem como pleiteou indenização por dano moral. Em sua defesa, a parte requerida alegou que a ausência do pagamento decorreu de fator externo alheio a sua vontade, no caso a Pandemia Global que assola a economia mundial, impossibilitando o cumprimento dos contratos como assinalados. Assim, requereu a improcedência da demanda da mulher.
“O ato de compra e venda das milhas é algo corriqueiro nas atividades de aquisição de passagens aéreas. Assim, faz parte da atividade comercial desenvolvida pela empresa, passível de indenização em caso de confirmação de falha de serviço (…) Indubitavelmente, o elo entre as partes trazido à baila na presente demanda tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova (…) O cinge da questão reporta-se à comprovação de falha de serviço imputada à requerida, em face da ausência do pagamento das milhas adquiridas”, observa a sentença.
Para a Justiça, após uma análise mais aprofundada do processo, a empresa demandada não conseguiu produzir provas contrárias às alegações da parte autora. “A requerida não comprovou que prestou o serviço adequado à autora condizente às suas expectativas, ao passo que limitou-se a informar que a falha relatada derivou de erro de fator externo, alheio a sua vontade (…) Em que pese as alegações, depreendo que embora a Pandemia Global da COVID19 seja um empecilho facilmente reconhecido para justificar o não cumprimento das obrigações contratuais firmadas por companhias aéreas e agências de turismo, a mesma não pode ser utilizada para justificar qualquer falha de serviço”, ponderou.
E continua: “Percebe-se que no caso em exame, a ausência do pagamento precedeu a crise econômica, considerando que o pagamento tinha como marco final 25 de março de 2020, momento em que a crise ainda não havia atingido o seu auge (…) Ainda nesta celeuma, observa-se que, mesmo que a requerida não tivesse como cumprir com o pagamento acordado, deveria, pelo menos, ter devolvido as milhas adquiridas. Não havendo pagamento nem devolução do produto, resta caracterizada a falha relatada pelo autor”. Para o Judiciário, a agência não realizou a prestação dos serviços de forma satisfatória, ao passo que o autor se viu impedido de utilizar as milhas, bem como receber pelo pagamento das mesmas.
“Nesse aspecto, a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório. Não deve gerar um enriquecimento sem causa por parte de quem suporta os danos morais, nem tampouco estimular a ocorrência de ilícitos”, concluiu, condenando a empresa a pagar ao autor o valor de R$ 1.158,39, referente às milhas, bem como deverá proceder ao pagamento de 2 mil reais a título de indenização por dano moral.
Fonte: TJMA