25/05/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Pedreira Diabasio Ltda., de Lençóis Paulista (SP), a determinação de pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que exercia a função de vigia. A decisão segue o entendimento do TST de que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou de violência física.
Dinamites
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, na função, estava sujeito a roubos e outras espécies de violência, além de trabalhar próximo a agentes perigosos. O laudo pericial anexado ao processo, segundo o empregado, foi conclusivo no sentido de que, durante todo o período contratual, ele havia trabalhado em condições de perigo, ao realizar serviços de proteção pessoal e patrimonial, e em área de risco, perto do paiol onde eram armazenadas dinamites da pedreira.
Violência e risco
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Segundo a sentença, o vigia não portava ou usava armamentos e não se expunha a riscos especiais e acentuados, o que afastava seu enquadramento no conceito de “profissional de segurança pessoal ou patrimonial”. Todavia, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que se baseou no artigo 193, inciso II, da CLT, para concluir que o vigia do patrimônio da empresa, por estar exposto à violência e ao risco, tem direito à periculosidade.
Vigia e vigilante
Ao analisar o recurso de revista da pedreira, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, propôs que a sentença fosse restabelecida. Segundo ela, a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que a atividade de vigia, distinta da de vigilante, não gera o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário porque não preenche as condições do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, que trata das atividades de de segurança e vigilância patrimonial.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Fonte: TST