Em acórdão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) confirmou a sentença proferida em mandado de segurança, anulando o ato administrativo de análise de requisitos legais para anuência prévia pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Determinou ainda o juiz de primeiro grau que a Agência analise, em 30 dias, se o produto criado pela impetrante, empresa do ramo farmacêutico, apresenta eventuais riscos à saúde pública.
No caso concreto, a Anvisa negou anuência ao pedido de patente sob o fundamento principal de ausência de atividade inventiva da empresa requerente.
O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao votar pelo não provimento da apelação da Anvisa, ressaltou que a jurisprudência deste Regional firmou-se no sentido de que a apreciação dos requisitos legais de patenteabilidade, quais sejam, novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, é atribuição exclusiva do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sendo admitida à Anvisa, por ocasião da anuência prévia, apenas a verificação de eficácia do fármaco, e se é ou não nocivo à saúde humana.
Portanto, extrapola a competência da Anvisa o reexame dos requisitos de patenteabilidade, que são de competência do INPI.
Fonte: TRF 1