A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou decisão liminar e concedeu a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, a expedição da Guia de Recolhimento de Execução Provisória, decorrente da prisão preventiva do paciente, com a finalidade de incidência dos dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP), entre os quais a progressão de regime.
Ao votar pela concessão da ordem, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, destacou a decisa~o do Supremo Tribunal Federal (STF), pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe sobre a impossibilidade da execuc¸a~o de pena antes do tra^nsito em julgado da sentenc¸a criminal. Argumentou que, em princi´pio, tal decisão na~o implicou alterac¸a~o no entendimento anteriormente firmado também pelo STF na Su´mula 716, no sentido da possibilidade de contagem do tempo de prisa~o cautelar para fins de progressa~o de regime.
Reconheceu ainda o relator que a expedição da guia está em consonância com o disposto no § 2º do art. 387 do CPP: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será´ computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Por conseguinte, a expedição da Guia de Recolhimento de Execução Provisória, prossegue o magistrado, assegura a incidência dos dispositivos da LEP, entre os quais, a progressão de regime.
Fonte: TRF 1