Dispositivos de Lei de Serra Branca sobre contratação de temporários são declarados inconstitucionais

Dispositivos da lei nº 749, de 30 de julho de 2018, do Município de Serra Branca, que dispõem sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, foram declarados inconstitucionais pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. De acordo com a decisão, no prazo de 180 dias todos os contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com base em qualquer dos dispositivos declarados como inconstitucionais, serão automaticamente invalidados.

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. De acordo com o voto do relator, foram declarados inconstitucionais os incisos III, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 3º, da expressão “desde que não exceda a dois anos” contida nos incisos I e III, além dos incisos II, IV e V, do artigo 5º, todos da Lei Municipal nº 749, de 30 de julho de 2018, do Município de Serra Branca.

“Viola a regra do Concurso Público, e a própria previsão de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a estipulação, em Lei Municipal, de situações abstratas e genéricas, despidas de singularidade e alheias a qualquer substrato fático concreto, o que não atende aos requisitos apontados pelo STF na decisão proferida no RE 658026, julgado com repercussão geral”, destacou o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Fonte: TJPB

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