Em 2018 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo (requisito temporal) e relacionados às funções desempenhadas (requisito funcional), ainda que o autor seja titular de mandatos sucessivos.
Acompanhando a tendência jurisprudencial de restrição ao foro especial, a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática expedida de remessa do processo ao juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna/BA.
No caso relatado pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o agravante exerceu o cargo de prefeito entre os anos de 2009 e 2011, época dos fatos ocorridos. Eleito para novo mandato de 2017 a 2020, argumentou que, por esse motivo, a ação penal deveria tramitar neste tribunal, e não ser remetida para a primeira instância.
A magistrada, destacando as teses do STF e tribunais superiores e o entendimento firmado pela Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), ressaltou que o foro por prerrogativa de função alcança somente os crimes cometidos durante o exercício do cargo, e nas hipóteses relacionadas às funções desempenhadas, ou seja, “para sua manutenção perante este TRF1 necessário se faz que os fatos criminosos em apuração tenham sido praticados durante o cargo que exerce o detentor da prerrogativa, e que se relacionem às funções desempenhadas no mandato vigente”.
A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora.
Processo 0007161-03.2017.4.01.0000
Fonte: TRF 1