Mantida sentença que negou pagamento pelo DNIT de indenização por desapropriação por conta da prescrição desse direito após 10 anos

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da sentença que acolheu a prescrição e julgou extinto o processo sem resolução do mérito na qual os autores pediram o pagamento pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) de indenização por desapropriação para construção de anel viário na Bahia.

No caso, os ex-proprietários ingressaram com ação para pedir o pagamento da indenização, mas o Juízo Federal considerou que esse direito estava prescrito e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. Os réus apelaram ao TRF1, ao argumento de que não houve a prescrição ainda, pois a Súmula 119, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu o prazo prescricional de 20 anos.

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, esclareceu que o pagamento de indenização pela desapropriação é devido quando a Administração Pública precisa ocupar indevidamente a propriedade privada. “A jurisprudência do STJ conferiu a essa ação indenizatória caráter de direito real, equiparando seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público”, observou.

Porém, esse prazo de 20 anos, previsto na Súmula do STJ, não é mais válido, após os novos prazos estabelecidos no Código Civil Brasileiro, instituído em 2003, como já decidiu inclusive o próprio STJ.

“Considerando que o lapso prescricional teve início em 1998, com a publicação da Portaria DNER n. 683 e, tendo decorrido mais da metade do prazo vintenário previsto na lei revogada, o novo prazo – termo a quo é a entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003) – passou a ser decenal. Aforada a ação em 08/06/2018, depois de transcorridos 10 anos do início da vigência da nova lei civil, conclui-se pela ocorrência da prescrição”, concluiu.

O Colegiado da Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

 Processo 1000224-93.2018.4.01.3307

Fonte: TRF 1

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