O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão virtual de julgamento da última semana (2/6), negar provimento à apelação de um homem multado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O motorista foi autuado por se evadir de uma fiscalização na rodovia BR101. Ele ajuizou uma ação requerendo a anulação do auto de infração, mas o juízo de primeira instância considerou improcedente o pedido. A 4ª Turma da Corte manteve, por unanimidade, a sentença.
O caso
Em outubro de 2018, o autor da ação, morador de Porto Alegre, teve seu veículo autuado por infração, pela ANTT, no km 137 da BR101. A Agência descreveu na infração que após a abordagem o transportador evadiu-se da fiscalização relativa ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, assim sendo multado no valor de R$5 mil.
A defesa do homem alegou no processo que não houve uma abordagem pela autoridade e que o motorista e o veículo não foram devidamente identificados. Dessa forma, foi sustentada a falta de elementos essenciais para o auto de infração.
O autor afirmou também que a ANTT seria incompetente para legislar sobre trânsito e que seria inconstitucional a resolução administrativa utilizada para aplicar a penalidade. Ele argumentou que o correto seria aplicar o artigo 278 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O homem, então, requisitou a concessão da tutela de urgência, para que fossem imediatamente suspensos os efeitos do auto de infração. Pleiteou ainda a anulação em caráter definitivo.
A ANTT se manifestou defendendo a legalidade do auto de infração. A Agência afirmou que o ônus da prova sobre os fatos afirmados pelo autor caberia ao demandante, e que não haveria prova de abuso da autoridade administrativa no caso.
Primeira instância
Em dezembro de 2020, o juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente.
A magistrada de primeiro grau destacou que a parte autora deveria produzir a contraprova, demonstrando a ocorrência de ilegalidade, mas que “o autor não comprova qualquer uma de suas alegações quanto aos fatos, não trazendo qualquer elemento indiciário em seu favor. Deve prevalecer a presunção em favor da descrição fática constante do auto de infração”.
“Importa referir que a ANTT é competente para fiscalizar e impor a penalidade em comento no feito: detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas”, ressaltou a juíza.
Acórdão
O motorista interpôs uma apelação junto ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.
A 4ª Turma do Tribunal votou, de maneira unânime, por negar provimento à apelação, mantendo a decisão de primeira instância.
Sobre a alegada incompetência da Agência afirmada pelo apelante, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, apontou que “a infração em comento não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo, mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito”.
O magistrado declarou em sua manifestação que “ante a ausência de prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos”.
“É legítima a imposição da multa, merecendo confirmação a sentença de improcedência da demanda”, concluiu o desembargador em seu voto.
Nº 5030953-49.2020.4.04.7100/TRF
Fonte: TRF 4