A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso impetrado por uma servidora pública, ocupante do cargo de dentista do município de Cacoal, que pleiteava a equiparação salarial com a remuneração do cirurgião dentista buco-maxilo-facial.
Aprovada em concurso público, a servidora exerce a função de cirurgiã dentista clínica geral e pugnou pela modificação da sentença do primeiro grau, que não reconheceu o direito à equiparação salarial com a remuneração do cirurgião dentista buco-maxilo-facial. Também pediu o pagamento das diferenças do salário base, desde a data da entrada em vigor da Lei n. 2.662/PMC/2010, atribuindo à causa o valor de R$ 359.702,69 (trezentos e cinquenta e nove mil, setecentos e dois reais e sessenta e nove centavos).
Em suas alegações, a servidora argumentou que, ao equiparar exclusivamente a remuneração do cirurgião dentista buco-maxilo-facial à remuneração de médico, o Município de Cacoal violou o princípio da isonomia.
O Município de Cacoal defendeu que a lei garantiu a readequação da remuneração somente a servidor efetivo ocupante do cargo de cirurgião dentista traumatologista buco-maxilo-facial no exercício de suas atividades profissionais, seja na forma de plantão ou realizando cirurgias eletivas, em Pronto Socorro e/ou hospital público municipal, e não para os demais profissionais da área de odontologia.
O município argumentou que, muito embora a servidora seja cirurgiã-dentista, já que é graduada em odontologia, não possui a especialização em cirurgia buco-maxilo-facial, logo não desempenha todas as atividades para as quais só estão habilitados os especialistas e, por conseguinte, não atende aos requisitos.
A 2ª Câmara Especial do TJRO, por unanimidade, negou o recurso. Na decisão, a relatora do processo, juíza convocada Inês Moreira da Costa, destacou que a função de cirurgião dentista e a função de cirurgião dentista buco-maxilo-facial são distintas, uma vez que cirurgião dentista não possui autorização para realizar certos procedimentos que apenas são permitidos aos ocupantes ao cargo cirurgião dentista buco-maxilo-facial.
Em seu voto, a juíza ressaltou que a Lei Federal n. 5081/66, que rege o exercício da odontologia no território nacional, a diplomação no curso de odontologia confere ao graduado a condição de cirurgião-dentista. Para que se possa adquirir a condição de cirurgião buco-maxilo-facial é necessário se submeter ao respectivo curso de especialização, em nível de pós-graduação, que lhe assegure a possibilidade de desenvolver procedimentos ao odontólogo especialista. “No caso de cirurgião buco-maxilo-facial, a Resolução 185/93, do Conselho Federal de Odontologia (Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia), estabelece atividades específicas possível de serem realizadas apenas por aqueles” destacou.
Ao final, a relatora ponderou que o pedido de equiparação salarial com a incorporação da diferença ao seu vencimento é contrário do que prescreve o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a equiparação de cargos, empregos ou funções para efeito de vencimentos de pessoal do serviço público. “Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas atribuições legais do Legislativo, fazendo implementar valores salariais sem previsão legal expressa, ainda que sob o prisma do princípio constitucional da isonomia (Súmula Vinculante n. 37 STF)”.
Participaram da sessão de julgamento os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Miguel Monico Neto e a juíza convocada Inês Moreira da Costa.
Fonte: TJRO