A 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, que tem como titular o juiz Marconi Pimenta, sentenciou empresa de consórcio a ressarcir cliente e pagar dano moral após assinar contrato baseado em propaganda enganosa e má prestação de serviço. O caso, que tem se tornado recorrente no estado e em todo o Brasil, consiste na promessa ao consumidor de uma contemplação quase imediata com carta de crédito após o pagamento de um valor de entrada – mas a promessa fica na palavra e não por escrito no documento e a expectativa não é atendida.
No caso em questão, processo nº 0003087-68.2021.8.03.0001, a requerente relata nos autos que, tomando conhecimento por meio de anúncio em rede social, entrou em contato a empresa de consórcios requerida e assinou “contrato de participação em grupo de consórcio por adesão e regulamento geral de consórcio” com o propósito de adquirir um imóvel. O documento dava a requerente o direito de uma carta de crédito no valor de R$ 156.231,30, com 140 prestações mensais no valor de R$ 1.107,93 e entrada de R$ 5.794,87.
No ato da adesão, ela foi direcionada a fazer um vídeo negando qualquer tipo de prazo ou garantia a título de “regra interna” da empresa, e pagou mais três parcelas do financiamento, quando desconfiou que tratava-se de um golpe em novembro de 2020, após não ter sido contemplada. Ao solicitar cancelamento, foi informada que os valores só seriam estornados após altos descontos e ao fim de todos os sorteios.
Sentindo-se lesada e prejudicada a requerente buscou o Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá para uma solução ao seu problema e o ressarcimento dos valores pagos, bem como a reparação civil dos danos morais pertinentes, atribuindo ao valor total da causa R$ 19.151,89 (R$ 9.151,89 em ressarcimento aos valores já pagos e mais R$ 10 mil por Danos Morais).
O titular do Juizado Norte, juiz Marconi Pimenta, em sua decisão verificou que a consumidora foi induzida a acreditar que a adesão ao grupo de consórcio lhe daria acesso “quase que imediato à carta de crédito para a aquisição do tão sonhado imóvel próprio”.
A sentença afirma ainda que “(…) resta comprovado que o negócio concretizou-se em virtude de informações falsas/enganosas por parte do preposto da ré e não sendo o serviço cumprido como prometido, viável a rescisão do contrato com a restituição da quantia paga pela parte autora (…) mais perdas e danos”. O magistrado verificou, na decisão, que a prática de propaganda enganosa não é prática isolada por parte da empresa ré, havendo diversas demandas judiciais no Sistema Tucujuris contra a mesma.
Apesar de compreender a necessidade de reconhecer o dano moral, o magistrado registra na decisão de mérito que “o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o valor por danos morais não pode ser exacerbado, sob pena de haver enriquecimento sem causa, nem ínfimo ao ponto de o ofensor não sentir a condenação, devendo, desta feita, o julgador orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e à peculiaridade de cada caso”.
Assim, o magistrado sentenciou a empresa de consórcio ao ressarcimento de R$ 8.044,08, atualizados desde as datas dos desembolsos, acrescidos da taxa legal de 1% ao mês, a contar da citação; mais a indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, acrescidos da taxa legal de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC.
Fonte: TJAP