O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou Habeas Corpus ao doleiro Fernando Cesar Rezende Bregolato, acusado pela Operação “Sem Fronteiras”, 43ª fase da Lava Jato, por manter ao menos cinco contas bancárias em nome de offshores com fins ilícitos na Suíça. A partir dessa decisão em segunda instância, seguem válidas as provas da acusação contra o réu, provenientes do acordo de cooperação jurídica entre Brasil e Luxemburgo, que acarretaram sua condenação pela 13ª Vara Federal de Curitiba por lavagem de dinheiro. A decisão unânime da 8ª Turma ocorreu ontem (9/6), em sessão telepresencial.
Lavagem de dinheiro
Em julho de 2019, Fernando Cesar Rezende Bregolato foi denunciado junto a outras nove pessoas por ter recebido 14 transferências bancárias para contas no exterior por meio de offshores entre 2010 e 2014. A soma, que totalizou US$ 519 mil, era originária de empresas de fachada para lavar dinheiro proveniente de atos de corrupção.
A 43ª fase da Lava Jato teve base na delação premiada do ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa, a primeira da Operação, e revelou que ele teria ajustado com o cônsul honorário da Grécia no Brasil, Konstantinos Kotronakis, o esquema de contratação de navios gregos em troca de informações privilegiadas e propina, pagas por meio das transações facilitadas Bregolato. Ainda em agosto de 2017, os investigados tiveram R$ 7,4 milhões bloqueados.
Alguns dias após a denúncia, foi deferido parcialmente o acesso aos autos de outro processo relacionado à Operação Lava Jato, que identificou repasses feitos pelas empresas com as quais o doleiro estava envolvido.
Habeas Corpus
Após a condenação pela 13ª Vara Federal de Curitiba, o réu, então, impetrou Habeas Corpus. A alegação da defesa foi de que houve ilicitude na obtenção das provas, pois teria ocorrido violação à especialidade e quebra da cadeia de custódia.
Decisão da Turma
O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso na Corte, esclareceu a validade das provas utilizadas.
Segundo o relator, o Pedido Ativo de Assistência Mútua em Matéria Penal, meio pelo qual se teve acesso às contas bancárias estrangeiras, foi tido como inválido pela defesa pois datava de dezembro de 2015, posteriormente ao seu deferimento em 9/3/2015.
Porém, o equívoco ocorreu na junção de documentos aos autos, já que a data original da assinatura foi 27/2/2015. Ainda, ressaltou a falta de exigência de autorização judicial para a cooperação jurídica internacional.
A respeito da violação à especialidade desta prova, esclareceu que foi deferido seu uso para a quebra de sigilo bancário das contas em questão e daquelas com as quais foram feitas transações. Assim, o impetrante foi incluído como réu, pois houve repasses através de empresas de fachadas vinculadas a ele.
“Há, portanto, nítida correlação da prova acostada aos autos com os fundamentos do pedido de cooperação internacional, embora, reconheça-se, trate-se de processo legitimamente desmembrado. Apesar da cisão por conveniência da instrução criminal, é inquestionável a conexão probatória”, declarou Gebran Neto.
A Turma seguiu o voto do relator e manteve a validade das provas, negando, portanto, o Habeas Corpus.
Fonte: TRF 4