A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu, parcialmente, apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para excluir o pagamento de juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios em embargos à execução, para o pagamento de indenização pela desapropriação de terras.
Ao julgar a questão, a relatora, desembargadora federal, Mônica Sifuentes, não conheceu do recurso na parte que pede a exclusão dos juros moratórios, pois isso já foi feito pelo Juízo de origem.
Quanto ao pedido de exclusão dos juros compensatórios, a magistrada afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “nas ações de desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula 131 do STJ”. Por isso, ela não pode ser incluída na ação de execução.
Segundo a relatora, o TRF1 também tem o mesmo entendimento. “No caso dos autos, o título judicial que ora se executa, limitou-se a fixar os honorários advocatícios no percentual de 4% sobre a diferença entre a oferta e a condenação, não havendo determinado a inclusão de juros moratórios e compensatórios na base de cálculo da verba honorária”, observou.
A Terceira Turma do TRF1, por unanimidade, conheceu em parte a apelação, para determinar a exclusão do pagamento de juros compensatórios da ação de execução.
Fonte: TRF 1