A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Natal contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou ao ente público que reforme a Unidade Básica de Saúde Vista Verde, no bairro do Pajuçara, Zona Norte de Natal, para que seja o estabelecimento seja adequado às normas de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida.
A manutenção da obrigação ao Município de Natal ocorreu nos autos de uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do RN.
O processo está com o trânsito em julgado e, com isso, a prefeitura deve providenciar, no prazo de três meses, como atos que precedem à execução das obras de reforma, a elaboração e a juntada ao processo do projeto complementar de acessibilidade e do respectivo cronograma físico-financeiro da obra a ser realizada na Unidade Básica de Saúde Vista Verde, situada na Rua Linda Batista, 18, Conjunto Vista Verde, Pajuçara.
Também deve promover, no prazo de um ano, as obras de adaptação da Unidade Básica de Saúde Vista Verde, conforme descrita no processo, quanto ao aspecto de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, em obediência às especificações normativas técnicas, sob pena de aplicação de multa e bloqueio de valores, via Bacenjud.
No recurso, o Município de Natal alegou excessivo ativismo judicial e falou da divisão de poderes, ressaltando que o legislador constituinte brasileiro instituiu uma Constituição extremamente garantista. Ele sustenta que incumbe ao Poder Executivo administrar os recursos públicos, executar políticas públicas e não ao Poder Judiciário.
Defendeu que dentro das possibilidades orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal, ações diversas estão sendo tomadas pela municipalidade natalense e que vários são os investimentos feitos pelo município, porém devem ser priorizados aqueles em que melhor se atende as necessidades da população, em especial em momentos de grave crise financeira. E que, assim, deve ser observada a “Reserva do Possível.”
Direito ao acesso a prédios públicos
Ao julgar o recurso, o desembargador João Rebouças lembrou que a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 7.853/89 asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem.
Ressaltou ainda que esse direito também é reconhecido e assegurado pela legislação local, a nível Estadual, pela Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que editou normas gerais. E no âmbito deste município, a Lei nº 4.090/1992, assegura aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do Município de Natal o direito à acessibilidade mediante a supressão de barreiras e obstáculos nas vias, espaços públicos e imóveis pertencentes ou utilizados pelo Estado.
Além do mais, ressaltou que essa Lei Municipal, que entrou em vigor em Julho de 1992, concedeu ao Poder Executivo o prazo de cinco anos para a efetivação das referidas adaptações. “Nesse contexto, depreende-se que é legítima a obrigação do Município de Natal assegurar aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, no âmbito deste município, o direito à acessibilidade nos imóveis pertencentes ou utilizados pela Administração Pública”, conclui o magistrado.
(Processo nº 0857629-69.2018.8.20.5001)
Fonte: TJRN