Em decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto negou seguimento ao mandado de segurança n° 0809808-81.2021.8.15.2001, por meio do qual a empresa Neurox Locação e Comércio Atacadista de Equipamentos Médicos e Serviços EIRELI questionava a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS sobre produtos comercializados, oriundos do Estado de São Paulo.
Em sua decisão, o relator do processo entendeu que não estão entre as atribuições específicas do Governador do Estado e do Secretário da Receita (indicadas nos autos como autoridade coatora) a execução de atos de cobrança ou fiscalização. Ele explicou que a figura processual da autoridade coatora é concebida como aquela diretamente responsável pela execução do ato impugnado ou pela ordem direta de implementação, dirigida a servidor subordinado, encarregado da rotina meramente ordinatória da repartição (artigo 6°, §3°, da Lei Federal n.° 12.016/09).
“Com efeito, tanto o Governador como o Secretário de Estado da Receita, este pelo simples fato de ser o titular da Pasta, ocupando o topo da cadeia hierárquica, não pode, automaticamente, ser responsabilizado, em sede de mandado de segurança, por todos os atos praticados pelos seus funcionários subordinados investidos com poderes decisórios, ressalvados os casos em que incide a Teoria da Encampação, inaplicável ao caso concreto, ainda que tenha ocorrido a defesa de mérito da conduta impugnada, porquanto inexiste dúvida razoável quanto ao seu executor/ordenador, além do que o verdadeiro responsável atrai a competência de distinto órgão julgador para apreciação do writ”, ressaltou.
José Ricardo Porto lembrou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. (MS nº 14668/DF. Rel. Min. Benedito Gonçalves. J. em 24/03/2010).
Ele destacou, ainda, que em casos similares o Pleno do TJPB já se manifestou nos seguintes termos: o Secretário de Estado da Receita não possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que discute cobrança de diferenças de alíquotas de ICMS, decorrentes de aquisições realizadas em outros Estados.
Fonte: TJPB