A 3ª Câmara Criminal, órgão julgador do TJRN, determinou, em análise de recurso de apelação, que a construtora MRV Engenharia realize serviços de abertura de um portão de acesso a caixas de gordura, retirando o trânsito pelo interior da unidade de moradia de uma cliente que estava sendo prejudicada com essa situação, além de indenização no valor de R$ 10.000,00 pelos danos morais causados.
Conforme consta no processo, originário da 1ª Vara Cível de Parnamirim, a cliente demandante adquiriu uma unidade residencial, em 2014, na parte térrea do empreendimento Residencial Jangadas, possuindo uma área privativa, descoberta, que serve como quintal e área de lazer. Entretanto, a construtora demandada construiu nessa área privativa cinco caixas de gordura, de modo que os dejetos de todos os apartamentos dos andares de cima são despejados nessas caixas, exalando mau cheiro e atraindo grande quantidade de baratas e outros insetos.
Ao analisar o processo, a juíza convocada Neíze Fernandes, convocada para relatar o acórdão, ressaltou inicialmente “que a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo”, atuando a construtora de imóveis como fornecedora de serviço, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor – CDC. E frisou que instrumento contratual estabelecido entre as partes foi claro ao tratar sobre diversas condições, mas “deixou de informar que na área do apartamento comprado pela autora, ora apelada, existiam caixas de gordura de unidades habitacionais diversas”.
Assim, a magistrada considerou que houve falha da construtora em relação ao dever de informação, previsto no art. 46 do CDC, o qual determina que os contratos “não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
Além disso, foi constatado que para realização de qualquer manutenção nas referidas caixas de gordura é necessário que funcionários entrem nas dependências do apartamento da demandante, tirando toda sua privacidade. Dessa forma, a consumidora fica também praticamente impedida de proceder a reformas em seu quintal, pois as caixas de gordura precisam ser abertas regularmente para as manutenções.
Dessa maneira, a juíza convocada manteve a indenização pelos danos morais gerados e estabeleceu a obrigatoriedade de abertura de portas de acesso externo para as caixas de gordura, ressaltando que tal medida não impede o “requerimento de alterações, futuramente, pela demandante, uma vez provada a ineficiência da solução apontada”.
Fonte: TJRN