A 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca tem competência para julgar e instruir ação trabalhista ajuizada por um trabalhador, que atualmente reside em Campo Alegre (AL), contra uma empresa do ramo do agronegócio localizada no Estado de São Paulo. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) que, em sessão virtual extraordinária de julgamento realizada no último dia 8 de junho, seguiu o voto do redator do processo, desembargador Laerte Neves de Souza, e acolheu, por maioria, o recurso ordinário interposto pelo reclamante.
A cidade de Campo Alegre (AL) está sob a jurisdição da 1ª VT de Arapiraca. Na ação trabalhista, o reclamante alegou ser uma pessoa financeiramente debilitada, que não tem condições de custear as despesas com deslocamento para acompanhar o processo no Estado de São Paulo. Assim, argumentou que o artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser interpretado em harmonia com os demais princípios que regem o processo do trabalho, em especial o da condição mais benéfica ao trabalhador.
No primeiro grau, o juiz havia decidido que o caso não se enquadraria nas exceções previstas artigo 651 da CLT, e nem em construção jurisprudencial que tem ampliado as reservas normativas para viabilizar o acesso à justiça. Entendendo que não havia como afastar a incidência da regra geral de competência, o magistrado havia determinado o envio dos autos à Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra (TRT da 15ª Região/Campinas), que tem jurisdição sobre o município de Ipuã, onde o reclamante firmou o contrato de trabalho e prestou serviços para e empresa pelo período de um ano e oito meses.
Competência – Em seu voto, o desembargador Laerte Neves ressaltou que, nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial das Varas do Trabalho é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços do empregado, ainda que a contratação tenha ocorrido noutro local. Existem, entretanto, exceções a essa regra geral, que visam beneficiar o hipossuficiente – empregado, parte mais fraca na relação de emprego.
Essas exceções referem-se ao empregado agente ou viajante comercial, às lides ocorridas em agência ou filial situada no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional em contrário, e àquele que presta serviço em localidade diversa do local onde foi contratado.
O desembargador Laerte Neves observou que, em princípio, o reclamante não se enquadra na regra e nas exceções do art. 651 da CLT. Porém, segundo ele, como em tudo na vida, cada caso deve ser analisado ao seu modo e tempo, e com as devidas ponderações. “Há casos em que o critério legal, interpretado em sua literalidade, não é suficiente, sendo imperioso que o juiz aplique os dispositivos da CLT em conformidade com o princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), utilizando-se também das legislações de informatização do processo judicial”, comentou.
O magistrado ponderou que não há como negar que o mundo real, na atualidade, não é apenas o físico, mas o virtual também o compõe. Ele destacou que, no âmbito do direito brasileiro, a Lei n.º 11.419/2006 inaugurou a era da informatização do processo judicial, rompendo paradigmas anteriormente intocáveis, como, por exemplo, a própria existência de um processo físico, abrindo espaço, assim, para um eletrônico.
“Esse ‘novo mundo processual’ passou a permitir, por meio da tecnologia, que barreiras e limites geográficos sejam progressivamente eliminados, que os atos processuais – ou parte deles – sejam praticados ao longo das 24h do dia e, no que toca especificamente à realização das audiências, a presença dos sujeitos do processo seja efetivada por meio de instrumentos tecnológicos que garantam a participação instantânea”, avaliou.
O desembargador-redator ainda frisou que, com o advento da Lei n.º 11.419/2006 e da Resolução n.º 105/2010 do CNJ, a realização de audiências telepresenciais passou a ser uma realidade fático-jurídica no Brasil. Ao reforçar seu entendimento, o magistrado salientou que o trabalhador pleiteou o pagamento de parte das verbas rescisórias, matéria que pode ser discutida por meio de audiência telepresencial.
Ele acrescentou que o implemento das audiências telepresenciais, permitidas desde 2006 com o aperfeiçoamento do processo eletrônico, foi acelerado por conta da pandemia da covid-19. Ainda lembrou que seu funcionamento está disciplinado pela Portaria n.º 61, de 31/03/2020, do CNJ, e, no âmbito do Regional Trabalhista de Alagoas, pelo Ato Conjunto TRT 19ª GP/CR N.º 03, de 30/04/2020.
“Essas audiências representam uma nova fronteira de acesso à justiça e, por meio de ferramentas que facilitam o acesso, sem afronta ao contraditório, eliminam as distâncias e, com isso, evitam-se despesas com transporte e hospedagem, dando efetividade ao art. 5.º, XXXV e LV, da CF”, considerou.
Fonte: TRT 19