A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu, parcialmente, o recurso interposto por um político da decisão que determinou a indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus, até o valor de R$ 990.635,10, com multa civil no mesmo valor. A quantia total a ser ressarcida seria de R$ 1.981.270,20.
A decisão havia sido proferida na ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que constatou irregularidades em um procedimento para desapropriação de área para construção de escola municipal de ensino fundamental, com 12 salas de aula e uma quadra de esportes, no distrito de Itabatã (BA), cujo modelo e padrão deveria ser de acordo com o definido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal, Nèviton Guedes, ressaltou que ficou demonstrado pelo MPF “a prática de ato de improbidade com dano ao erário, de modo a justificar a indisponibilidade e bloqueio de bens nesse momento processual”.
No entanto, o magistrado observou que “o bloqueio de ativos de cada um dos agentes não pode alcançar o valor total do dano causado” e que “a constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como saldos de conta-corrente ou poupança, sob risco de se privar o agente dos recursos indispensáveis à sua própria subsistência e de sua família”.
Por fim, o relator afirmou que, em relação à multa civil, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão desta matéria (Tema Repetitivo 1055), até “definir se é possível – ou não – a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa”.
“Nessa situação, deve ser excluída a multa civil imposta ao agravante, até decisão definitiva a ser proferida pelo STJ sobre o tema”, concluiu.
A Quarta Turma do TRF1 deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar em parte a decisão, e limitar a constrição ao valor do dano de R$ 990.635,10, em quantia proporcional à cota-parte do agravante de 1/8 do dano, com a exclusão da multa civil, bem como das verbas de natureza alimentar depositadas em contas bancárias.
Processo 1026451-50.2018.4.01.0000
Fonte: TRF 1