Uma noiva, que cancelou o contrato de sua festa de casamento com um buffet, em razão de informações negativas quanto à sua prestação de serviços a outros clientes, conseguiu que a Justiça declarasse a nulidade da cláusula de retenção de 50% do valor do contrato, devendo a requerida restituir a integralidade da quantia efetivamente paga por ela. Na sentença, o juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Pública e Ambiental), da comarca de Cristalina ressaltou que “as sentenças proferidas em desfavor da promovida, reclamação em página da internet (Reclame Aqui) e inscrição junto ao órgão de proteção ao crédito, são suficientes e demonstram, em parte, o fato constitutivo do direito autoral, especialmente no que toca ao receio de permanecer em uma relação contratual baseada na insegurança.
O juiz também reduziu a multa de 50% para 10% sobre a totalidade do contrato, sendo este o percentual a ser exigido pela requerente em eventual cumprimento de sentença. Por último, o magistrado condenou o buffet a pagar indenização de R$15 mil à noiva, a título de danos morais.
Consta da petição inicial que em 2 de setembro de 2017, a moça contratou os serviços de buffet à requerida, para a realização de sua festa de casamento, que ocorreria em 7 de julho de 2018, evento organizado para 400 pessoas. O serviço contratado englobou o fornecimento de comida (sobremesa), bebidas, serviços de garçom, cozinha, maitre, entre outros, pelo valor total de R$ 52 mil, em cinco parcelas iguais, todas pagas.
A noiva esclareceu que em decorrência de informações negativas quanto à prestação de serviço do requerido, dois meses antes do casamento, apreensiva, achou por bem pedir a rescisão do contrato, especialmente pela notícia de endividamento com fornecedores e clientes. Argumentou que, não obstante a notificação extrajudicial, até o ajuizamento da ação, o valor pago – integralidade do contrato – não foi devolvido.
Em contestação, o buffet não negou a relação jurídica existente, mas defendeu a ausência de ato ilícito a ensejar reparação material e compensação por danos morais, uma vez que a rescisão partiu da noiva, não sendo abusiva a retenção de 50% da multa pactuada.
Para o magistrado, o buffet deve responder pela rescisão a que deu causa. “Efetivamente, ultrapassa as raias do mero dissabor e de situações corriqueiras do dia a dia organizar nova recepção festiva, nos moldes em que sonhado e planejado por uma noiva, no curto prazo de 2 meses, situação frustrante imbuída dos mais negativos sentimentos, como de angústia, decepção, tristeza e medo”, pontuou o juiz Thiago Inácio de Oliveira.
Fonte: TJGO