Protesto de Certidão de Dívida Ativa não é condição prévia obrigatória para prosseguimento da execução fiscal.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra decisão que determinou “a suspensão processual da execução fiscal pelo prazo de 6 (seis) meses para que o exequente proceda ao protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, com comprovação nos autos”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, reconheceu que a Lei 9.492/1997, com a redação da Lei 12.767/2012, incluiu a Certidão de Dívida Ativa (CDA) no rol dos títulos sujeitos a protesto. Todavia, apontou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alteração legislativa não estabeleceu a obrigatoriedade do protesto da CDA como requisito de propositura da execução fiscal.

Registrou ainda o magistrado que, em homenagem ao princípio da independência dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública (Poder Executivo) na escolha de políticas públicas para recuperação da Divida Ativa da Fazenda Pública.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo 1030968-98.2018.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Deixe um comentário