empresário não restituiu os bens à parte demandante, o que configura esbulho a partir de novembro de 2020
Para fomentar o comércio de bebidas alcoólicas, a distribuidora trabalha firmando um contrato de comodato com o empresário, no qual a partir da primeira compra são cedidas as garrafas de vidro. Então, caso haja rompimento do contrato, tudo deve ser devolvido.
Assim ocorreu, mas, quando o contrato foi rescindido, o empresário não devolveu tudo o que foi cedido. A situação não foi resolvida amigavelmente e por isso, a distribuidora entrou com uma ação para reintegração de posse de seus bens móveis.
Na reclamação, enfatizou as cláusulas do contrato sobre a devolução dos bens e em caso de descumprimento, está estabelecida a obrigação de pagar aluguel diário equivalente a 0,5% do valor do bem comodato, até a data da efetiva entrega.
A parte ré não apresentou defesa no prazo legal, portanto o juiz de Direito Afonso Braña presumiu que são verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Devem ser devolvidas 504 garrafas 600ml e 20 garrafeiras, ou o valor pecuniário correspondente, que neste caso totalizou R$ 880,00.
O magistrado também julgou procedente a condenação ao pagamento da multa contratual, correspondente a 20% do valor total dos bens comodatos, e, ainda, do aluguel diário equivalente a 0,5% do valor total dos bens devolvidos,.
A decisão é proveniente da Vara Cível de Senador Guiomard e foi publicada na edição n° 6.851 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 103), da última quarta-feira, dia 16.
Fonte: TJAC