A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de réus contra a sentença do Juízo da Vara Federal de Diamantino/MT, que os condenou pela prática de improbidade administrativa por supostas irregularidades cometidas na aplicação de recursos repassados ao município de Nova Olímpia/MT.
Sustentaram os acusados, entre outras alegações, a ocorrência da prescrição, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Em sede recursal o apelante sustentou que como o mandato expirou em 31/12/2004 e a ação somente foi ajuizada em 12/08/2010, já teria transcorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).
Os acusados negam ainda a prática de qualquer ato de improbidade administrativa e fracionamento da licitação. Alegam que o certame ocorreu conforme o plano de trabalho e que as contas foram aprovadas pelo convenente sem ressalvas. Em caso de manutenção da condenação, postulam pela isenção da penalidade de ressarcimento ao erário.
Ao examinar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, apontou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, a contagem do prazo da prescrição, que se inicia ao fim do mandato, é suspensa quando se inicia um novo mandato, e “ainda que os mandatos eletivos não tenham sido sucessivos, a reeleição, antes do final da prescrição, que se iniciou com o término do primeiro mandato, resulta na sua suspensão do referido prazo”.
Destacou o magistrado que “o prazo prescricional teve início no dia seguinte ao término do primeiro mandato – 01/01/2005 – e foi suspenso com sua reeleição no pleito de 2008 – de 01/01/2009 a 31/12/2012. Assim, na data do ajuizamento da presente ação de improbidade – 12/08/2010 (fl. 03), o prazo quinquenal não havia se esgotado”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo 0017608-61.2010.4.01.3600
Fonte: TRF 1