CONSUMIDORA QUE DESCOBRIU CONTAS DE ENERGIA EM MUNICÍPIO ONDE NÃO RESIDE DEVE SER INDENIZADA

Uma cliente ingressou com uma ação contra companhia de energia elétrica após ser surpreendida com contas de energia pendentes, em seu nome, em município onde nunca residiu. A requerente contou que descobriu a situação ao solicitar uma ligação de energia elétrica e receber resposta negativa da empresa, pois seu CPF estaria em uso e com contas em atraso.

Segundo o processo, após tomar conhecimento do fato, a autora pediu, imediatamente, a interrupção do fornecimento do serviço que afirmou desconhecer. Contudo, a requerente não realizou a interrupção, pois o morador teria impedido o desligamento e alegado engano da companhia.

O juiz da Vara Única de João Neiva observou que realmente houve um engano da empresa, que poderia ter sido evitado, visto que a requerida não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a existência do pedido de ligação de energia elétrica feito pela autora ou qualquer outra pessoa, assim como não agiu prontamente para corrigir o erro. Desta forma, o julgador reconheceu a inexistência da referida relação jurídica entre a consumidora e a requerida.

O magistrado também entendeu que a postura de desrespeito da empresa em relação à consumidora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, cujo valor foi fixado em R$ 2 mil.

Fonte: TJES

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