Justiça rejeita recurso que pedia decretação de indisponibilidade de bens de servidor

O segundo grau da Justiça potiguar rejeitou pedido de indisponibilidade de bens, apresentado pelo Ministério Público, em relação a um servidor da Secretaria Estadual de Saúde. Ele é acusado de ter recebido, cumulativamente, as remunerações do cargo efetivo e do cargo de confiança exercido na Assembleia Legislativa.

O caso retornou à apreciação, em segunda instância, por meio de recurso, no qual o MPRN pede a reforma de decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que foi mantida pela 2ª Câmara Cível do TJRN.

Para o órgão ministerial, a prova de tal recebimento estaria “incontestável”, no curso do respectivo Inquérito Civil, sendo revelada não só pelos documentos obtidos a partir de requisições a órgãos públicos, mas também pelo próprio depoimento do recorrido.

Contudo, para o relator, desembargador Ibanez Monteiro, que manteve a sentença inicial, é preciso considerar outros fatores exigidos por lei.

“O decreto de indisponibilidade de bens, em ação civil por ato de improbidade administrativa, está prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/92, sempre que o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário”, explica o desembargador, no julgamento realizado pela 2ª Câmara Cível. E prossegue: “Necessária a instrução processual para aferir se o agravado agiu com dolo, má-fé ou culpa. Além disso, quantificar o efetivo prejuízo, dadas as regras de opção remuneratória do servidor efetivo ao ser nomeado para exercer cago de provimento em comissão”.

Para o magistrado de segundo grau, esse conjunto de fatores revelam a imprescindibilidade de instrução probatória a fim de permitir uma apreciação adequada quanto ao elemento subjetivo exigido para a caracterização do ato ímprobo, sendo prematura a determinação de qualquer medida liminar de indisponibilidade de bens, nesta ocasião.

De acordo com o julgamento, sendo ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal, pedida pelo Ministério Público, de reforma da sentença inicial, à probabilidade do direito, se torna desnecessário o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.

Fonte: TJRN

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