A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de concessão de pensão por morte pelo INSS para uma mulher, na qualidade de dependente de segurado especial, porque o marido não seria trabalhador rural. Na apelação, ela argumentou que foram juntados documentos que provam a condição de rurícola de seu falecido marido, assim como prova testemunhal. O INSS, em suas contrarrazões, afirmou que a apelação não trouxe qualquer alegação capaz de modificar a sentença. O relator do recurso, desembargador federal Wilson Alves de Souza, informou que a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: o óbito do segurado; a qualidade de segurado à data do óbito. A esposa, segundo a lei, deve comprovar a dependência com relação ao segurado. Além da demonstração da condição de dependente do segurado, afirmou o relator em seu voto, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, com prova material, prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena. “Registre-se que em nenhuma das certidões de nascimento dos filhos do casal consta alusão à profissão do instituidor, ou mesmo da própria autora. A declaração do dono da terra em nome da parte autora foi produzida logo após o óbito do instituidor da pretendida pensão, não merecendo valor probatório”, considerou. O magistrado ainda destacou que, embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, o TRF1 já decidiu “que não possuem integridade probante aqueles confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciárias”. Por fim, concluiu que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência de conteúdo probatório “implica na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa”. Processo 0053369-45.2007.4.01.9199
Fonte: TRF 1