Um candidato que foi aprovado em um concurso fora do número de vagas, para cadastro de reserva, não tem direito líquido e certo de nomeação. Este foi o entendimento de sentença proferida na 12ª Vara Cível de São Luís, em ação que teve como parte demandada o Banco do Brasil S/A, na qual o autor alega ter prestado concurso público para o Banco do Brasil, de acordo com o edital nº 3 2012/003 de 2012, tendo sido aprovado na 57ª posição para o cargo de escriturário dentre os 100 classificados referentes a macrorregião 5, microrregião 16.
Destaca o autor, nesse contexto, que o réu iniciou a convocação dos classificados em julho de 2013, chamando até o 55º candidato, sendo que destes, sete desistiram de tomar posse. Em razão da convocação e desistência, restaria configurada a necessidade do preenchimento das vagas, daí porque surgiria para o autor o direito de ser convocado. Assim, requereu sua nomeação ao cargo para o qual fora aprovado, bem como que a ré fosse condenada a indenizá-lo pelos lucros cessantes. A tutela de urgência, pedida pelo autor, foi negada. Houve audiência de conciliação, na qual as partes não entraram em acordo.
Ao contestar, o réu expôs em sua defesa que o referido concurso, conforme edital, destinava-se à formação de cadastro de reserva, e que os candidatos seriam chamados conforme a necessidade da instituição e que a classificação final gera para o candidato mera expectativa de direito. Dessa forma, não existiria o direito líquido e certo alegado pelo autor. Por fim, o réu manifestou-se requerendo a suspensão do processo baseado na afirmativa de que a ação continha um ponto reconhecido como tema de repercussão geral.
“A princípio, cabe pontuar que o tema citado na demanda já foi efetivamente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, STF, e no sentido de que ‘compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal’ (…) Destaque-se ser entendimento das cortes superiores o de que os tribunais não precisam esperar o trânsito em julgado para aplicar entendimentos do Supremo”, analisa a sentença.
“Ao que se observa do processo, o objeto central da demanda consiste em saber se há para o autor direito subjetivo de ser investido no cargo para o qual foi aprovado (…) Nesse tocante, vale destacar que a análise do caso concreto será realizada à luz do edital do concurso público para o Banco do Brasil, a saber, o edital 2012/003 de 19 de outubro de 2012, uma vez que, como sabido, é ele a ‘lei interna’ do certame, cujo conteúdo vincula a Administração e os candidatos”, destaca, frisando que o edital destinava-se à formação de cadastro de reserva, de modo que a convocação se daria de acordo com a necessidades do banco.
MERA EXPECTATIVA
A Justiça explica que o autor foi classificado na 57ª posição em cadastro de reserva, ostentando, assim, mera expectativa de direito à convocação. “(…) Nesse sentido, o item 3.9 do edital e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ‘Esta Corte tem firmado o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso – por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração”, pondera.
Prossegue o autor afirmando ter sido evidenciada a necessidade do réu, uma vez que, tendo sido convocados 55 candidatos, 7 pediram desistência, de modo que estariam vagos esses cargos e, estando o autor na 57ª colocação, teria sido convolada a expectativa de nomeação em direito subjetivo. “Sucede que, ao decidir sobre o assunto, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”, esclarece.
Por fim, conclui: “Ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”, destacando as hipóteses nas quais o candidato tem direito subjetivo à nomeação, e, ao final, decidindo pela improcedência do pedido do autor.
Fonte: TJMA