Uma estudante de Pedagogia que, após promessa da instituição de ensino, teve bolsa de estudos integral suspensa, deve ser indenizada em R$ 5 mil, a título de danos morais, pelo instituto educacional requerido. A sentença de Primeira Instância foi mantida pelos desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
A aluna contou que, após ser aprovada no vestibular e frequentar o primeiro período do curso, foi retirada da sala de aula e impedida de fazer a avaliação final, diante do argumento de que sua matrícula estaria irregular e o semestre cursado não seria aproveitado.
Posteriormente, segundo a autora, foi constatado que seus documentos haviam sido extraviados na matriz da instituição, razão pela qual lhe foi oferecida bolsa integral de estudos durante todo o curso. Contudo, após concluir os dois primeiros períodos, o benefício foi cancelado.
Tanto o instituto de ensino quanto a estudante ingressaram com recurso no Tribunal de Justiça. O primeiro pediu a reforma da sentença, sob a alegação de que o coordenador que enviou o e-mail para a estudante não fazia mais parte do apoio acadêmico e não tinha autonomia para deliberar sobre bolsas escolares. Já a aluna pediu a majoração da indenização, argumentando ser irrisório o valor diante dos danos causados.
A relatora do processo, desembargadora Janete Vargas Simões, entendeu que os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas comprovam que a requerida estudou dois semestres na instituição como bolsista integral, sem nenhum questionamento ou cobrança da requerente.
Em seu voto, a desembargadora também observou que, embora o e-mail que explica a concessão das bolsas integrais tenha sido enviado pelo ex-coordenador do curso para a atual coordenadora, a bolsa foi concedida à estudante enquanto ele ainda fazia parte do quadro de funcionários.
“Nesse passo, diante do descumprimento da promessa verbal de concessão de bolsa de estudos de forma integral e durante todo o curso, torna-se patente o ato ilícito praticado pela recorrente ao cancelar, de forma unilateral, a bolsa de estudos concedida anteriormente à autora, sendo devida a condenação em danos morais”, relatou a desembargadora, que também considerou razoável o valor indenizatório fixado.
Fonte: TJES