A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto por uma ex-empregada da Petrobras que requeria o recálculo das diferenças de complementação de sua aposentadoria. O feito foi extinto em primeiro grau após entendimento de que o prazo para ação havia prescrito. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, que concluiu não ter ficado comprovada, nos autos, a prescrição intercorrente, admitida pela Justiça do Trabalho com o advento da Lei n° 13.467/17. O magistrado frisou que, mesmo que o sindicato da categoria tenha sido considerado parte ilegítima em ação coletiva movida antes do pedido de execução individual, isso não caracteriza inércia de conduta da aposentada .
Em 23 de maio de 2005, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro (Sindipetro/RJ) ajuizou ação coletiva na 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (26ªVT/RJ), em face da Petrobras e da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). A representação de classe requeria o recálculo da complementação da aposentadoria de seus associados tendo como base de cálculo os valores recebidos a título de PL-DL 71 (participação nos lucros), adicionada à remuneração de todos os trabalhadores da estatal pelo decreto-lei n° 1971/82. A ação coletiva transitou em julgado em 19 de abril de 2017 e os pedidos do sindicato foram considerados improcedentes por este ser considerado parte ilegítima. Em 21 de junho de 2018, a 26ª VT/RJ determinou o desmembramento da causa em execuções individuais, quando já vigorava a Lei n° 13.467/17, que introduziu o conceito da prescrição intercorrente no prazo de dois anos. Finalmente, em 3 de junho de 2020, a trabalhadora, aposentada desde 8 de dezembro de 2003, ingressou com pedido de execução individual, como substituta na ação coletiva.
Na 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde a petição da trabalhadora foi apreciada em primeira instância, a execução individual foi extinta por prescrição. O juízo seguiu o entendimento da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Além disso, a sentença considerou o prazo previsto no artigo n° 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz que a “pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” A decisão também se baseou na Súmula n° 350 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela estabelece que “o prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado”. Ao verificar que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19 de abril de abril de 2017 e que a execução individual foi ajuizada em 3 de junho de 2020, o juízo extinguiu o feito, entendendo-o “fulminado pela prescrição bienal”.
Inconformada, a trabalhadora interpôs agravo de petição, alegando que, somente a partir de 20 junho de 2018, quando foi determinada a livre distribuição de execuções individuais, o prazo prescricional começou a fluir livremente, não havendo prescrição bienal anterior a igual período de 2020. A título de complementação da aposentadoria, a defesa da aposentada declarou que não se poderia falar de prescrição bienal, mas somente quinquenal, conforme entendimento da Súmula n° 327 do TST. A norma diz que “a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego”. Com isso, solicitava o retorno dos autos à 59ª VT/RJ para o prosseguimento da ação e intimação das executadas.
Ao conhecer do recurso, o relator do acórdão frisou que, embora a 26ª VT/RJ tenha determinado o desmembramento das ações individuais em 21 de junho de 2018, quando a Lei n° 13.467/17 já estava em vigor, “não se pode caracterizar a inércia na conduta do exequente que, antes de dois anos do comando judicial, ou seja, em 3 de junho de 2020 propôs a ação de cumprimento individual”. O desembargador ressaltou que não restou comprovada nos autos a prescrição intercorrente trazida pela Lei n° 13.467/2017: “Caso contrário estar-se-ia conferindo efeito retroativo à inovação legal. Desta maneira, quando do trânsito em julgado, em 19/04/2017, era vedada a prescrição intercorrente nesta Especializada .“
O magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o prazo para o ajuizamento da execução individual de decisões em ações coletivas aplica-se por analogia, e que a questão já havia sido enfrentada e definida em julgamento de embargos de declaração durante sessão na 10ª Turma, presidida à época pelo desembargador Ricardo Areosa. A prescrição foi considerada parcial porque, “nessa hipótese, a lesão ao direito se renova mês a mês, ou seja, a cada novo pagamento a título de complementação, nos moldes da Súmula n° 327 do TST”. Com a decisão, a prescrição aplicável foi considerada a quinquenal parcial, não atingindo o direito de ação. O relator do acórdão também citou decisões recentes proferidas nas 3ª, 6ª e 7ª Turmas do TRT/RJ, em processos similares envolvendo o mesmo tema com a mesma executada (Petros).
“Ademais, não se pode olvidar que a ação movida por sindicato na qualidade de substituto processual, interrompe prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n° 359 da SDI-1 do TST. Por fim, urge salientar que a agravante já estava aposentada desde 08/12/2003, passando a ser beneficiária do complemento PETROS em 17/01/2004, antes do ajuizamento da ação coletiva em 23/05/2011”, decidiu o relator do acórdão ao dar provimento ao agravo de petição e revogar a extinção do feito com resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à vara de origem para processamento da execução individual.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1