A 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, que tem como titular o juiz Marconi Pimenta, condenou serviço de Bufê a pagar R$ 8.500,00 entre danos materiais e morais a cliente não atendido. De acordo com os autos do processo, o reclamante contratou os serviços de bufê pelo valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para que este se encarregasse dos preparativos para sua festa de casamento. Um valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de sinal foi pago de início e o restante foi quitado pouco antes da data do evento.
No entanto, segundo a vítima, na data agendada para o evento, pela manhã, o requerido encaminhou mensagem para o autor da ação comunicando da impossibilidade de organizar o evento, pois se encontrava fora do Estado e comprometendo-se a devolver a quantia recebida quando retornasse, mantendo-se incomunicável após este fato.
O evento não foi adiado, por se tratar de um momento especial e o autor se viu obrigado a contratar emergencialmente outra empresa do ramo, pagando a ela o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos serviços.
De acordo com a decisão, o dano material está provado nos autos, por meio do contrato celebrado com a empresa e o recibo do pagamento realizado. “A irresponsabilidade do requerido com o compromisso assumido, não ensejou apenas prejuízo material ao requerente, mas atingiu sua paz de espírito, sua dignidade, sua imagem perante os convidados, tanto que não mediu esforços em contratar outra prestadora de serviços por um valor maior, comprometendo seu orçamento familiar”, afirmou o magistrado na sentença.
Assim, levando em consideração as circunstâncias do fato, o magistrado fixou a indenização por danos materiais, referentes à despesa com a segunda contratação emergencial de outro bufê, em R$ 6.000,00 e outra por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), “estabelecida com moderação e razoabilidade, servindo para amenizar o sofrimento da vítima e desestimularo descaso do requerido em suas relações contratuais”.
Fonte: TJAP