Fraude à execução fiscal – A partir da inscrição do vendedor de imóvel em dívida ativa independe de boa-fé do terceiro que adquiriu imóvel

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para reconhecer a ocorrência de fraude à execução em compra e venda de imóvel, após a inscrição em dívida ativa do vendedor, que tinha débitos com a Fazenda Nacional.

A sentença havia julgado procedentes os embargos de terceiro e desconstituída a penhora realizada sobre o imóvel, ao fundamento da existência de boa-fé do adquirente, mesmo após a inscrição de débitos do vendedor em dívida ativa.

A União alegou que “não há que se argumentar sobre a suposta boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que a alienação do imóvel ocorreu após a vigência da Lei Complementar 118/2005, quando havia débitos dos executados inscrito em dívida ativa da União”.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, mesmo em caso de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda. No mesmo sentido, ressaltou, conferem-se precedentes do TRF1.

 A decisão da Turma foi unânime, nos termos do voto da relatora.

 Processo 1009744-12.2020.4.01.9999

Fonte: TRF 1

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