A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença que determinou a rebertura de agência do Banco do Brasil no Município de Gurinhém. “Não se mostra razoável a interferência do Poder Judiciário na gestão administrativa das Instituições Financeiras detentoras de autonomia para gerir suas atividades, razão pela qual a determinação do restabelecimento do funcionamento de agência bancária viola os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa”, destacou o relator do processo, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
No recurso, a Instituição financeira alegou que, em decorrência dos sucessivos assaltos com uso de explosivos ocorridos nas dependências agência bancária do Município de Gurinhém, as atividades presenciais foram interrompidas, estando atualmente em pleno funcionamento na localidade os correspondentes bancários que permitem as mais diversas operações.
Asseverou que ainda não há previsão de retorno da agência, porquanto, por se tratar de sociedade de economia mista, necessita de processo licitatório para realização de obras, o que demanda tempo, acrescentando que não existe cláusula contratual ou regra oriunda de ato normativo regulador prevendo a obrigação de manter em funcionamento determinada agência bancária.
Aduziu, ainda, que a Constituição Federal, ao tratar da ordem econômica, destaca que o Estado não pode interferir no planejamento da atividade econômica do setor privado, sob pena de violar os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa.
De acordo com o relator do processo, a Resolução nº 4.072/2002, do Banco Central do Brasil (Bacen), que disciplina as normas sobre a instalação de dependências de instituições financeiras no Brasil, estabeleceu, em seu artigo 161, que, na hipótese de encerramento das atividades de agências ou transformação em Posto de Atendimento, exige-se a elaboração de relatório evidenciando a motivação, os impactos econômicos e a adequação das mudanças ao plano de negócios e à estratégia operacional da instituição.
Já o artigo 6º-A, da Resolução nº 2.932/2002, do Bacen, dispõe que as instituições financeiras podem decidir sobre a suspensão do atendimento ao público em suas dependências, quando assim justificarem estados de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou casos que possam acarretar riscos à segurança dos funcionários, dos clientes e dos usuários de serviços, considerados relevantes pelas próprias instituições.
“Conclui-se, com base nos referidos dispositivos, que não há imposição legal que obrigue o total funcionamento de agência bancária em determinada localidade, não se mostrando razoável a interferência do Poder Judiciário na gestão administrativa das Instituições Financeiras detentoras de autonomia para gerir as suas atividades”, enfatizou.
Fonte: TJPB