TJMA decide por inconstitucionalidade de lei de Matões do Norte

O Tribunal de Justiça do Maranhão confirmou a decisão em relação a uma medida cautelar anteriormente deferida e julgou inconstitucional a Lei nº 174/2017, do município de Matões do Norte, que estabeleceu como necessidade excepcional de interesse público a contratação, pelo Poder Executivo municipal, de 789 profissionais temporários por 12 meses. A votação foi unânime, de acordo com o entendimento do relator, desembargador Jorge Rachid, na sessão plenária jurisdicional de quarta-feira (23).

O Ministério Público do Maranhão (MP/MA), autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), alegou que a lei impugnada viola normas da Constituição Federal e da Constituição do Estado, pois, ao estabelecer hipóteses genéricas de contratação para o serviço temporário no âmbito municipal, como sendo de caráter excepcional, subverteu a obrigatoriedade de concurso público para o ingresso de servidores nos quadros da administração. Defendeu que os cargos especificados na lei municipal possuem natureza permanente, continuada e técnica.

O município argumentou que as contratações foram para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Acrescentou que todas as contratações realizadas pelo comando da Lei nº 174/2017 foram encerradas em dezembro de 2017, o que, a seu ver, demonstra o comprometimento da gestão com a legalidade e a moralidade.

Já a Câmara Municipal alegou que a lei foi aprovada de forma compatível com a Constituição Federal, pois respeitou o requisito da necessidade temporária de excepcionalidade e do interesse público e autorizou a contratação somente pelo período de 12 meses.

VOTO 

O relator entendeu que o fato levado a julgamento viola a regra constitucional do concurso público, além de estabelecer que os servidores contratados sob o regime de trabalho por tempo determinado poderão contribuir para o Regime Próprio da Previdência Social do município, possibilidade que vai de encontro com as disposições contidas no artigo 201 da Constituição Federal e artigo 215 da Constituição Estadual.

Para o desembargador Jorge Rachid, no caso, não foram observados os requisitos legais, na medida em que o legislador municipal estabeleceu como necessidade excepcional de interesse público situações que não apresentam nenhuma urgência que justificasse a dispensa da realização de concurso público.

Acrescentou que os cargos para os quais foram ofertadas as vagas para a contratação temporária se revestem de caráter permanente, motivo pelo qual devem ser providos por concurso público. 

Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela procedência do pedido feito na ADI, para declarar a inconstitucionalidade da Lei do Município de Matões do Norte nº 174/2017.

Fonte: TJMA

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