A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Município de Itaituba (PA) e pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará (Cefet/PA), de sentença que julgou procedentes os pedidos de danos morais e materiais formulados por candidato aprovado em vestibular cujo curso foi cancelado antes do início das aulas.
O Cefet/PA imputou a responsabilidade do cancelamento do curso à omissão do Município de Itaituba/PA, que deixou de providenciar a infraestrutura, conforme o convênio firmado. Pediu ainda a redução da condenação ao dano moral por considerar excessivo.
O Município de Itaituba/PA sustentou excludente de culpabilidade no caso concreto, porque o gestor da época já teria falecido, sendo que em momento algum o município agiu de forma omissiva. Argumenta ainda que a condenação em honorários não foi objeto do pedido da inicial e a condenação neste ponto estaria além do que foi pedido (extra petita). Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que a frustração decorrente do cancelamento de curso superior, após realização e aprovação do candidato em vestibular, causa considerável abalo psíquico, pela frustração da expectativa de conquistar melhor ocupação decorrente da qualificação superior, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de justiça (STJ) e do TRF1. Asseverou que a frustração decorrente do cancelamento do curso se enquadra perfeitamente à teoria da perda de uma chance, que “visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado”. Concluindo o voto, o magistrado constatou que a fixação de honorários de advogado é implícito ao pedido, e consequência lógica da sucumbência, mantendo a sentença também nesse ponto. O Colegiado negou provimento às apelações nos termos do voto do relator. Processo 0000089-16.2005.4.01.3902
Fonte: TRF 1