Por meio de decisão liminar, publicada no dia 29 de junho, nos Autos do Processo de Dissídio Coletivo em que são partes a Federação das Unimeds da Amazônia, Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima e o Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará, a desembargadora do Trabalho, Francisca Oliveira Formigosa, declarou a abusividade do direito de paralisação/greve, deflagrada nesta quarta-feira, 30 de junho de 2021.
Na decisão, a desembargadora destaca que “é cediço da importância do movimento paredista como expressão política da classe trabalhadora; em razão da necessidade da luta pela melhora de seus direitos e condições de trabalho, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de a categoria exercer seu direito de cruzar os braços e requerer as melhoras que entender cabíveis”. Porém, a decisão também considera a realidade dos impactos causados pela pandemia do Covid-19 nos tempos atuais, pois “a pandemia do Covid-19 vem se arrastando no tempo, ceifando vidas, destruindo a atividade econômica, além de causar estragos de toda ordem, em inúmeros segmentos da sociedade.”
Ainda de acordo a decisão, em que pese o ordenamento jurídico estabelecido pela Lei nº 7783/1989 (Lei de Greve) considerar a greve um direito, igualmente lista as atividades com caráter essencial à sociedade, estando entre elas a atividade hospitalar, conforme artigo 10, inciso II. Além disso, caso não fosse considerada essencial, a lei prevê que a categoria patronal deve ser avisada da realização de paralisação ou greve com uma antecedência mínima de 72 horas, o que restou comprovado não ter sido cumprido pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará, já que a autora da ação foi notificada sobre a paralisação somente no dia 28 de junho.
A desembargadora na sua decisão judicial destaca que o Sindicato deve utilizar meios para pressionar o Poder Legislativo em defesa de seus direito, porém, a luta deve obedecer os preceitos legais. Por essa razão, deferiu o pedido de liminar, declarando a abusividade da greve/paralisação, determinando a suspensão do movimento paredista em todo o Estado do Pará, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
O Sindicato pode contestar a presente ação, querendo, no prazo máximo de 5 dias, sob as penas da Lei.
Fonte: TRT 8