Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve o valor da indenização de R$ 6 mil, que o Banco Bradesco S/A deverá pagar, a título de danos morais, pela cobrança indevida da cesta de serviços na conta salário de um cliente. Com a decisão, a instituição bancária ainda restituirá em dobro, os valores cobrados nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. O relator da Apelação Cível foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Na sentença, o Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, além de cancelar a referida taxa de serviço cobrada indevidamente, condenou o Bradesco a restituir os valores cobrados ao cliente e de indenizar o consumidor por danos morais.
No recurso, no 2º Grau, a instituição bancária arguiu a legalidade da cobrança da tarifa de manutenção de conta, tendo em vista a contraprestação pelos serviços prestados. Defendeu a inocorrência de ato ilícito passível de reparação, não havendo ocorrido qualquer vício na prestação do serviço. Sustentou, ainda, a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, de repetição do indébito em dobro, além de reparação por danos morais. Por fim, pleiteou, em caso de manutenção da condenação em danos morais, a sua minoração para montante razoável e proporcional.
Ao manter a sentença, o desembargador Oswaldo Trigueiro ressaltou que o cliente deve ser restituído das cobranças indevidas, tendo em vista ter sido levado a erro na contratação de conta corrente quando se objetiva a abertura de conta salário, na qual não incidiria a cobrança de tarifas bancárias. Além disso, o relator afirmou que a instituição não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o cliente teria contratado a abertura de conta corrente.
“Em verdade, são recorrentes tais práticas pelas instituições financeiras que, embora sejam solicitadas para abertura de conta salário, induzem os consumidores a erro na abertura de conta corrente, onde é possível a cobrança de tarifas pelos serviços prestados”, disse o relator.
Quanto à indenização, o desembargador Oswaldo Trigueiro afirmou que foi configurado o dano moral, tendo em vista a forma injustificável de atuação do Bradesco que agiu de má-fé com o cliente, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativas foram suportadas pelo demandante.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB