A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município de Teolândia/BA, contra decisão que negou a expedição de precatório de parcela incontroversa no valor de R$ 25.101.582,51. O precatório é para o pagamento de parcelas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
No agravo de instrumento, o município sustentou que a União trouxe alegações, em sua impugnação, que são matérias acobertadas pela coisa julgada, amplamente discutidas no processo de conhecimento. O relator, desembargador federal, José Amílcar Machado, ao julgar o recurso, destacou que em seu voto que, sobre a matéria, os Tribunais possuem entendimento firmado de que é possível a execução parcial do título judicial. No entanto, isso só pode ocorrer “para possibilitar a execução da parte da dívida não impugnada pelo ente público em embargos à execução ou após seu trânsito em julgado”.
No caso, a União opôs embargos à execução e apresentou impugnação ao próprio título judicial, além do reconhecimento de excesso de execução. “Assim, não há equívoco na decisão agravada quanto à impossibilidade de expedição de precatório, uma vez que não existe comprovação da existência de parcela incontroversa a ensejar o cumprimento parcial do título judicial”, concluiu.
Processo 1003488-43.2021.4.01.0000
Fonte: TRF 1