Processo licitatório para contratação de serviços de saúde excluiu preferência constitucional conferida às entidades sem fins lucrativos; decisão é do juiz de Direito Gustavo Sirena
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia determinou a suspensão de licitação para contratação de serviços na área de saúde, por irregularidade no edital certame, que excluiu a preferência legal de entidades sem fins lucrativos.
A decisão, do juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe), considera que a requerente (impetrante, na linguagem jurídica) comprovou os requisitos liminares autorizadores da medida – os chamados periculum in mora (o perigo da demora) e fumus boni iuris (ou seja, a fumaça do bom direito).
Entenda o caso
A Santa Casa da Amazônia ingressou com mandado de segurança contra a comissão de licitações e a Prefeitura do Município de Brasiléia, argumentando, em síntese, que o pregão realizado para contratação de serviços, excluiu despropositadamente o direito de preferência que, por força de Lei, gozam as entidades sem fins lucrativos.
Dessa forma, a administração ingressou com mandado de segurança contra a prefeita da cidade e a pregoeira da comissão permanente de licitações, por considerar o certame em desacordo com a legislação em vigor, sem qualquer justificativa legal.
Mandado de segurança
O juiz de Direito Gustavo Sirena entendeu que as peculiaridades do caso de fato demonstram a exclusão das entidades sem fins lucrativas, ao arrepio de todas previsões legais
O magistrado registrou na sentença que demonstrou-se que “o Edital do Pregão Presencial nº 016/2021 (…) não previu a preferência, por meio de chamamento público, em favor de entidades filantrópicas, conforme previsão do art. 199 da Constituição Federal; (também) a Portaria nº 2.567/2016 do Ministério da Saúde prevê que, embora seja possível a contratação de serviços ofertados pela iniciativa privada, primeiro se deve observar a preferência das entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, por meio de chamamento público para, após, abrir o credenciamento para licitação”.
Mérito
Vale lembrar que a decisão ocorre de maneira interlocutória (ou seja, ela não encerra o processo). O julgamento do mérito, quando ocorrer, poderá confirmar ou mesmo anular a decisão liminar, a depender dos documentos e provas juntados aos autos.
Fonte: TJAC