O contrato é suporte fático, que deixa clara as operações bancárias e as obrigações
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento a Apelação apresentada por um banco, por isso ele deverá restituir os valores pagos por uma cliente, que teve operação de crédito especial convertida em empréstimo consignado.
A autora do processo não teve dificuldades em comprovar a abusividade denunciada ao apresentar as cobranças realizadas na modalidade de empréstimo. O banco tem o dever de prestar informação clara, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
Em seu voto, o desembargador Junior Alberto destacou que na situação inexistiu o instrumento contratual, “portanto não foram apresentadas as informações acerca da modalidade de empréstimo contratada pela consumidora, especialmente quanto ao encerramento do ajuste e, ainda, verificada que a obrigação se torna infindável para a parte contratante/devedora”, apontou.
Assim, a decisão reconheceu a abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes. “A instituição financeira deve prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer. Esse dever decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo”, concluiu o relator.
A decisão foi publicada na edição n° 6.863 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 12 e 13), da última sexta-feira, dia 2.
Fonte: TJAC