EMPRESA AÉREA DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE FOI TRATADA DE FORMA GROSSEIRA

Uma mulher, que afirmou ter sido tratada de forma grosseira pelos funcionários de uma companhia aérea, deve ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais pela empresa. A autora contou ter sido informada de que a companhia estava despachando as bagagens de mão como cortesia. Com o intuito de confirmar tal informação, perguntou a uma colaboradora da empresa, a qual lhe respondeu que este despache ainda estava sendo feito e que era necessário aguardar.

Diante da demora, a consumidora retornou e pediu, novamente, a confirmação de que o despache iria ser feito. Neste momento afirmou ter sido tratada de maneira totalmente grosseira, tendo a funcionária elevado o seu tom de voz de forma que os outros passageiros, que estavam presentes, conseguissem ouvir.

Além disso, a requerente relatou ter sido tratada desta forma durante todo o tempo, e que chegaram ao ponto de impedir sua passagem, trancando o portão de embarque e, logo após, permitindo seu acesso com tom de ironia. Portanto, a situação ocasionou o atraso do voo e a cliente ainda teve sua bagagem despachada por não haver mais espaço na aeronave.

A empresa negou os fatos, alegando a impossibilidade de danos morais e excluindo a sua responsabilidade no caso.

Todavia, a conclusão tida pela juizá leiga, na sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, foi que a responsabilidade pela má prestação de um serviço é da fornecedora, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Concluiu, também, que foi possível comprovar por meio das testemunhas que a requerente vivenciou situações humilhantes e constrangedoras. Condenando, assim, a companhia a indenizar a autora com o pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

Fonte: TJES

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