Na sessão realizada nesta terça-feira (6), por Videoconferência, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu dar provimento ao Agravo Interno, interposto pelo Estado da Paraíba, no sentido de anular sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que determinou o fornecimento do medicamento Temodal (temozolomida). Ao anular a sentença, o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, determinou que a parte autora fosse intimada para emendar a inicial, incluindo a União no polo passivo da lide.
O relator explicou que caso o tratamento requerido não esteja incluído nas políticas públicas instituídas, a União necessariamente deverá compor o polo passivo da lide, visto que compete ao Ministério da Saúde decidir sobre a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituir ou alterar protocolo clínico ou diretriz terapêutica. “Verifico que a União Federal deverá necessariamente compor o polo passivo da lide, porquanto o medicamento postulado – Temodal (temozolomida) – embora possua registro na ANVISA, não se encontra padronizado nas políticas públicas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde”, afirmou.
O desembargador José Ricardo Porto expôs, ainda, que o medicamento em questão é utilizado para tratamento oncológico, ou seja, de alta complexidade, razão pela qual compete à União o seu financiamento, nos exatos termos do que preceituam os artigos 3º a 5º da Portaria nº 1.554/2013, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ainda em seu voto, o relator destacou que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada – inclusive firmada em sede de repercussão geral – no sentido de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados, isolada ou conjuntamente, pela parte interessada. “Esta prerrogativa de indicação do polo passivo conferida ao jurisdicionado deve ser sopesada pelo julgador, ao qual incumbirá – com lastro nas normas de regência – determinar a inclusão na demanda do ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal, ainda que isso signifique deslocamento de competência”, pontuou o desembargador-relator.
Fonte: TJPB