Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção de imposto de renda abrange o contribuinte com o gênero patológico cegueira, não importando se atinge o comprometimento da visão de forma monocular ou binocular. Sob este fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de autora que, portadora de cegueira monocular, pleiteou a isenção de imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença. No mesmo acórdão, o Colegiado negou provimento ao apelo da Fazenda Nacional, que argumentava ser imprópria a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não apresentou resistência ao pedido, a teor do disposto na Lei 10.522/2002. O relator, desembargador federal Amílcar Machado, destacou que, conforme a jurisprudência do STJ e a legislação em vigor, se a documentação trazida ao processo demonstra que a autora é portadora de cegueira monocular desde julho de 2015, submetida a tratamentos cirúrgicos e sendo a enfermidade de caráter incurável e irreversível, é de se dar provimento ao pedido, assegurando-lhe a isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença. Concluindo o voto, o magistrado ressaltou que houve sim resistência ao pedido, principalmente sobre o termo inicial do benefício, afastando a aplicação da Lei 10.522/2002 ao caso concreto e, portanto legítima a condenação da União em honorários. O Colegiado, de forma unânime, deu provimento à apelação da autora e negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator. Processo 1001987-37.2019.4.01.3100
Fonte: TRF 1