Recolhimento de Funrural por pessoa física é lícito, entende 3ª Câmara Cível

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou pela licitude do recolhimento, a título de contribuição, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), por pessoa física. O entendimento foi dado em uma ação de restituição de valores e danos morais ajuizada por um agricultor de Rio Verde contra a empresa Cargill. A companhia comprou uma safra de soja e ficou responsável por recolher a alíquota de 2,1% da transação comercial. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Anderson Máximo de Holanda que entendeu a improcedência do pleito. 

As partes do processo celebraram contrato de compra e venda de grãos, no total de 1.2 milhão de quilos, em sacas de 60 quilos no valor unitário de R$ 55, referente à safra 2012/2013. A quantia total a ser paga ao produtor rural seria de R$ 1.110 milhão, da qual resultou em R$ 1.084.470, sendo já abatido o recolhimento. Na época da venda, havia discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impossibilidade de incidir esse tipo de pagamento para pessoas físicas – motivo que levou o produtor rural a ajuizar a ação. Contudo, em 2018, a questão foi consolidada pela Corte Superior, que entendeu ser válida a cobrança até então.

“Conquanto à época de celebração do contrato entre as partes (21/02/2013) havia discussão acerca da inconstitucionalidade da contribuição ao Funrural, fato é que a questão restou sobejamente sedimentada pela Suprema Corte ao reconhecer a sua constitucionalidade posteriormente, cuja decisão é dotada de efeito ex tunc. Diante da constitucionalidade do tributo, conclui-se que são devidas as contribuições também pelos empregadores rurais pessoas físicas referentes ao período de 2011 a 2017”, conforme destacou o magistrado relator.

O Funrural consiste na contribuição destinada a custear a seguridade social, a qual é devida pelo produtor rural. A cobrança incide sobre o resultado bruto da comercialização dos produtos, sendo descontado pela empresa que adquire as safras, o que caracteriza a substituição tributária. “A referida contribuição encontrava previsão legal no artigo 25 da Lei 8.212/91, vigente à época de celebração do contrato, a qual foi posteriormente revogada pela Lei 16.606/2018”, explicou também o desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Por fim, o autor do voto elucidou que, “em virtude da constitucionalidade do tributo declarada posteriormente pelo Plenário do STF, o pagamento do tributo é obrigatório pelo contribuinte, de modo que havendo a retenção pela empresa substituta, ainda que de maneira indevida à época, não cabe ao apelante postular por sua restituição para fins de posterior adimplemento da contribuição junto à União”.

Fonte: TJGO

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