Por maioria de votos, os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) reconheceram o vínculo de emprego entre um motorista e a empresa de aplicativos de transportes Uber. A decisão confirma sentença da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que declarou ter havido despedida sem justa causa e obrigou a empresa a pagar verbas rescisórias ao trabalhador, como aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS.
O motorista relatou que prestou serviço para a Uber no período de dezembro de 2016 a setembro de 2017, e teria sido desligado da empresa após envolver-se em um acidente sem vítimas. Alegou que trabalhava das 8h às 23h, de segunda-feira a domingo, sem Carteira de Trabalho assinada. Ao ingressar com a ação trabalhista, ele pediu reconhecimento do vínculo de emprego e o consequente pagamento das verbas rescisórias.
A Uber, porém, alegou que não é uma empresa de transporte, e que o motorista não era seu empregado, mas trabalhava como autônomo. Seria apenas uma parceria comercial. Acrescenta que é uma plataforma digital, que coloca em contato os motoristas autônomos que desejam prestar serviço de transporte e os usuários que desejam contratar referido serviço. Disse também que o descredenciamento do motorista aconteceu por descumprimento de regras contratuais.
Para o relator do processo no TRT/CE, desembargador Francisco José Gomes da Silva, a plataforma digital é na realidade um modelo organizacional de uma empresa. “O que se extrai do contexto fático-probatório, ao contrário do que defende a empresa acionada, é que seu objetivo social não se emoldura no conceito de uma simples plataforma digital, o que, a seu ver, a caracterizaria como uma empresa de tecnologia”.
“O vínculo entre a reclamada e o autor é mantido por meio de um “contrato” virtual, onde a demandada dita todas as condições, cabendo ao motorista a aceitação, por adesão”, acrescenta. Segundo o desembargador, apesar de as atividades serem desenvolvidas com a utilização de plataformas digitais, empresas como a Uber não atuam no ramo da tecnologia, como costumam se enquadrar. “Na verdade, os serviços são organizados para que as plataformas digitais detenham amplo e absoluto controle”.
O relator observou que estavam presentes os requisitos que caracterizam uma relação empregatícia, como subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade. “Logo, de todo o exposto, evidente a atuação da demandada, muito além da simples aproximação de pessoas interessadas em contrato de transporte. Cabe ao Poder Judiciário traçar os limites do avanço tecnológico de modo a preservar a humanização do trabalho, a fim de inibir a desregulamentação dos direitos laborais”, ressaltou.
O acórdão da Segunda Turma do TRT/CE reafirma a sentença do magistrado da primeira instância da Justiça do Trabalho do Ceará, na qual reconhece o vínculo empregatício. Em sua decisão, o juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto citou decisões de várias cortes internacionais, como dos Estados Unidos, da Inglaterra, da França e da União Europeia, todas no sentido de reconhecer que os motoristas da Uber trabalham efetivamente na condição de empregados.
Assim, o magistrado concluiu que o encerramento do contrato de trabalho foi sem justa causa e condenou a empresa a pagar aviso-prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais; 13º salário proporcional; FGTS de todo o período trabalhado, mais multa de 40%; além de outra multa prevista na CLT, pela falta de quitação das verbas rescisórias.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: TRT 7